Algumas pessoas tem nos solicitado o texto que será apresentado à Camara de Vereadors para apreciação, discussão e votação da “Lei dos Mestres”. Lembramos que em alguns estados a Lei já vigora e tem dado bons resultados. Nosso texto é uma contribuição da Lei do Estado do Ceará e pode ainda passar por alterações a depender da discussão e negociação com o Executivo.
Aqui disponibilizamos e aceitamos sugestões que possam vir a melhorar o texto e as propostas.
Salve os guardiões da nossa cultura!
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Projeto de Lei “Tesouros Vivos da Cultura Popular Tradicional” – Imperatriz-MA Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular do Município de Imperatriz – MA (RMCTP-ITZ), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA
Faço saber que a Câmara Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal, o Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular do Município de Imperatriz – MA, a ser feito em livro próprio a cargo da Fundação Cultural de Imperatriz – FCI do Município de Imperatriz – MA. Parágrafo único. Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestre da Cultura Tradicional Popular do Município de Imperatriz – MA e, para tanto Tesouro Vivo, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular do Município de Imperatriz- MA, a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de uma comunidade estabelecida no Município de Imperatriz – MA.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR
Art. 2º. Considerar-se-ão aptos a inscreverem-se, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Tesouro Vivo do Município de Imperatriz – MA, atenderem ainda aos seguintes requisitos: I – na data do pedido de inscrição, serem brasileiros, residentes no Município de Imperatriz – MA há partir de 20 (vinte) anos; II – na data do pedido de inscrição, terem comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos; III – estarem capacitados a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes. Parágrafo único. O requisito do inciso III deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de incapacidade física, causada por doença grave, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.
Art. 3º. Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de indicação de o Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular do Município de Imperatriz – MA, na forma desta Lei: I – relevância da vida e obra voltadas para a cultura tradicional de Imperatriz; II – reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas; III – permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais; IV – larga experiência e vivência dos costumes e tradições culturais; V – situação de carência econômica e social do candidato.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR
Art. 4º. O registro no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-ITZ) resultará, para a pessoa natural registrada, os seguintes direitos: I – diploma que concede o Título de Mestre da Cultura Tradicional Popular do Município de Imperatriz – MA; II – percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Município de Imperatriz – MA, no valor correspondente a (01) um salário mínimo, com recurso proveniente do Fundo Municipal de Cultura. § 1º. Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram vínculo de qualquer natureza para com o Municipio. § 2º. Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres da Cultura Tradicional Popular extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado. § 3º. O auxílio financeiro, de que trata o inciso II deste artigo, cessará em decorrência do não-cumprimento, pelo mestre, do dever elencado no artigo 5º desta Lei.
CAPÍTULO IV – DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO MESTRE DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR
Art. 5º. É dever do registrado no Livro de Mestres da Cultura Tradicional Popular do Município de Imperatriz – MA transferir seus conhecimentos e técnicas aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pela FCI, cujas despesas serão custeadas pelo Município. Art. 6º. Caberá à Fundação Cultural de Imperatriz – FCI, por meio do Conselho Municipal de Cultura, fiscalizar o cumprimento do dever atribuído aos Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma prevista nesta Lei. § 1º. A cada 02 (dois) anos, até o final do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de análise, a Fundação Cultural elaborará Relatório de Avaliação das atividades realizadas pelos Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma do art. 5º desta Lei, a ser encaminhado ao Conselho Municipal de Cultura e a Câmara Municipal de Vereadores. § 2º. A Fundação Cultural de Imperatriz – FCI dará ciência aos Mestres da Cultura Tradicional Popular, dos termos do Relatório de que trata o parágrafo anterior, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências ou impugnação, relativas ao cumprimento do dever a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, assegurado aos Mestres o direito a ampla defesa e ao contraditório. § 3º. Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que trata o art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave comprovada mediante exame médico-pericial.
CAPÍTULO V – DO REGISTRO NO LIVRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR
Art. 7º. São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular: I – a Fundação Cultural de Imperatriz; II – o Conselho Municipal de Cultura do Município de Imperatriz – MA; III – a Câmara Legislativa do Município de Imperatriz – MA; IV – as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Município de Imperatriz – MA, que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico Municipal; VI – qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado e qualquer pessoa física que seja capaz na forma da lei. Art. 8º. O requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre da Cultura Tradicional Popular implica o conhecimento e o acatamento do candidato a todas as normas previstas nesta Lei. Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Imperatriz, a aferição, avaliação e julgamento dos processos administrativos relativos ao registro no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular. Art. 10. O Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Imperatriz levará à publicação no Diário Oficial do Estado a lista homologada dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.
CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS E DA COMISSÃO ESPECIAL Art. 11. Da decisão do Conselho Municipal de Cultura do Município de Imperatriz – MA caberá recurso, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação de que trata o art. 10 desta Lei, a ser encaminhado à Comissão Especial. Art. 12. A presidência da Fundação Cultural de Imperatriz do Estado designará Comissão Especial, formada por 05 (cinco) membros de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, competente para analisar e emitir parecer acerca dos recursos, incluindo, no mínimo, 02(dois) membros do Conselho Municipal de Cultura. Art. 13. O resultado da análise de que trata o artigo anterior será apresentado em audiência pública ao Conselho Municipal de Cultura do Município de Imperatriz – MA para decisão final. Art. 14. Em todo o processo administrativo, de que trata esta Lei, serão respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e os demais elencados no art. 37, da Carta Política de 1988.
CAPÍTULO VII – DA ANOTAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR
Art. 15. Após a publicação de que trata o art. 10 desta Lei, e não havendo interposição de recurso, será feita a anotação da lista no Livro de Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. No primeiro ano de vigência desta Lei, poderão ser até 10 (dez) os agraciados com o Título de Mestres da Cultura Tradicional Popular de Imperatriz, com um quantitativo máximo de até 05 (cinco) novos registros anuais, com orçamento proveniente do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 17. O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará a presidência da Fundação Cultural de Imperatriz competência para expedir atos normativos complementares.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.